5 direitos que o consumidor tem que são… #Mentiras!

Hoje em dia é preciso muito cuidado porque com a grande disseminação de informações também aparecem as notícias falsas, que são bem conhecidas por fake News. Então, a ideia deste artigo é desmentir alguns fatos sobre os direitos dos consumidores!

É fácil entender: tem coisa que você acha que tem direito, mas não tem e esse artigo tem 5 dessas coisas, que você deve conhecer agora mesmo. E, aliás, passe isso adiante porque informações verdadeiras é que precisam ser compartilhadas.

1 – Troca sem Defeito

O 1º direito que a gente a gente que tem, mas não tem é o de achar que a troca de produtos sem defeito é uma obrigação das lojas e das empresas.

O fato é que as lojas físicas na verdade não são obrigadas a trocar o produto que não serviu ou não agradou o cliente (diferente das lojas online).

O que acontece é o seguinte:  para fidelizar o consumidor as lojas acabam estabelecendo um prazo para a troca. Só que na verdade, ela não é obrigada a trocar – exceto se o produto tiver algum defeito de fabricação (e não de uso).

Na hora da compra, o consumidor deve ser informado de que não pode trocar. Isso sim é uma regra e aí torna-se direito do consumidor.

O que acontece muito, por exemplo, é que às vezes você vai lá e compra uma calça de presente para alguém. E, nesse caso, a calça não tem defeito de fabricação, só que ao mesmo tempo, não ficou boa na pessoa, não serviu ou ela simplesmente não gostou do produto.

Enfim, em vários motivos, ela pode querer trocar o produto por outro.

E mesmo assim, a loja não tem obrigação de trocar porque a calça não teria defeito. NO ENTANTO, a loja acaba trocando porque isso pode ser bom para o seu comércio de fidelização do cliente. Mas, entenda que ela não é obrigada!

Então, o importante é saber que se a loja se recusa a trocar o produto (que não tem defeito), ela pode estar no direito dela.

2 – Pagamento com Cartão

A gente acha que tem o direito de pagar com o cartão em todas as ocasiões, mas não tem!

É possível que o estabelecimento de ensino, por exemplo, aceite o pagamento só em dinheiro. Isso porque os estabelecimentos comerciais e de ensino também não são obrigados a aceitar o pagamento em cartão, seja de débito ou o de crédito – assim como os cheques.

Aceitar cheque e cartões de débito e crédito é decisão do estabelecimento.

Mas, o consumidor precisa ser informado disso, obviamente.

Agora, aqui tem outra regra que é sim um direito do consumidor, ainda que o estabelecimento aceite cartão, ele não poderá estabelecer um valor mínimo de pagamento.

Se aceitar o cartão não pode fazer restrição nenhuma quanto aos valores, ok? Ele não pode dizer que só sse pode pagar com o cartão para valores acima de R$ 15, por exemplo.

Muitas empresas por aí fazem isso, mas é errado. Isso porque o vendedor quer compensar a taxa da máquina de cartão. Mas, o cliente não tem nada a ver com isso e, de fato, é uma prática errada.

Só que também, por outro lado, a empresa não é obrigada a oferecer a máquina de cartão. Portanto, se ela quiser cobrar só em dinheiro e se não tiver dinheiro, você vai ter que procurar outro lugar para comprar. Simples assim.

3Preço do Produto

Se a empresa comete um erro ao fazer um anúncio nem sempre ela é obrigada a cumprir aquele preço anunciado (erroneamente).

Como, por exemplo, o vendedor esqueceu o número “0” ao anunciar o carro de R$ 50 mil. E aí ele ficou por R$ 5 mil. Logo, está claro que foi um erro de digitação, certo?

O consumidor pode não conseguir o cumprimento da oferta porque entraria na questão da má fé. O código de defesa do consumidor estabelece o princípio da boa fé do fornecedor e do consumidor também.

O erro na oferta precisa ser analisado caso a caso!

E, aí, se for evidente que foi um erro não faz sentido, então, a loja ganha a causa. E, realmente, um carro de R$ 50 dificilmente seria vendido por R$ 5 mil em uma loja, não é verdade?

Agora, o erro de centavos pode ser considerado sim. E as promoções também. Tem muito supermercado que faz promoção, mas não coloca isso na sua lista para pagamento. Aí, você acaba pagando o valor comum e não o promocional. Isso é direito do consumidor.

4 – Dinheiro em Dobro

Cobrança indevida, você conhece isso, não é mesmo?

O consumidor tem direito a receber o valor de volta em dobro quando a cobrança é indevida? Não. Não existe essa regra, tá bom?

Nada indica que, necessariamente, ele vai receber o dobro do total que pagou. Pode ser que isso aconteça sim, em caso de aprovações de juízes. Mas, não é obrigação.

Preste atenção: é o dobro do que foi cobrado a mais? Não. Então, possivelmente, o estorno vai ser feito no valor que foi cobrado a mais.

O mais comum é que o consumidor entre em contato com a empresa e pede para devolver aquele valor em dobro. Mas, ela só devolve o valor que foi cobrado a mais.

Agora, se estamos falando de casos mais sérios e valores mais altos, então, é preciso entrar com ação para recorrer a outros danos, como os morais. E nesse caso sim, pode ser que o cliente receba o valor dobrado.

5 – Comprar de Pessoa

As compras feitas de consumidor para o consumidor não entram nas regras do código de defesa do consumidor. Pronto, isso já se desfaz em um monte de mentiras que contam por aí.

Não há relação de consumo entre consumidores, apenas entre empresa e consumidor. Então, essa é uma relação que não tem como ser amparado pelo Procon.

Se houver algum problema entre as vendas pessoais, o consumidor deverá tentar resolver a situação diretamente com o consumidor ou entrada justiça. Isso vale, por exemplo, para plataformas como a OLX.

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